sábado, 2 de maio de 2015

As Necessidades Humanas

As necessidades humanas

1-      Conceitos iniciais de Economia:
Pode-se dizer que a ideia inicial de economia veio de duas constatações: as necessidades humanas e a escassez dos recursos.
Em relação à primeira é possível afirmar, principalmente com base nos dias de hoje, que é algo ilimitado, incoercível e vem se exacerbando cada vez mais, tendendo a se multiplicarem ao infinito. As causas atuais são, em boa parte, os meios de comunicação em massa, que vêm gerando uma sociedade consumista. O homem sempre experimentou e descobriu novas necessidades e formas de satisfazê-las, é algo natural dele. Mas isso se transformou numa compulsão constante e crescente. Conclui-se que, para haver uma diminuição nessas necessidades é preciso uma imposição, como o esgotamento dos recursos do planeta, e esse fator nós chamamos de Lei da Escassez.
Os recursos são limitados, por isso essa lei é incontornável, e a sociedade atual já se depara com esse fator.
Várias teorias surgiram ao longo do tempo com o intuito de estabelecer ideias que mudem esse triste destino, uma delas é a de Thomas Robert Malthus, chamada de Teoria da População.
Segundo ela enquanto o crescimento demográfico aumentar os recursos se tornarão cada vez mais escassos, até chegar num ponto chamado de colapso, onde esses recursos chegarão ao zero, e único modo de se prevenir isso é o rígido controle da natalidade.
Com base nisso é possível afirmar que a escassez é um conceito relativo e não absoluto. Ou seja, um produto qualquer pode se tornar mais ou menos escasso em função da necessidade que varia ao longo do tempo.
2-      Economia e Direito:
A fim de enfrentar a escassez as sociedades passaram a estabelecer relações e instituições destinadas e enfrentar tal problema, criando padrões que contribuam para isso.
- Atividade Econômica: é a administração da escassez, através da escolha dos recursos necessários para atender as necessidades humanas.
- Economia [oikos (casa) + nomos (ordem)]: ciência social que estuda a atividade econômica, ela presume a escassez em um nível social, ou seja, seu campo de estudo é a sociedade. Em sumo ela existe porque os recursos são sempre escassos em relação as necessidades humanas.
E onde economia tem a ver com direito?
Bem, quanto mais escassos são os bens e quanto mais interesse haver sobre eles, será preciso que se estabeleça normas afim de se buscar um equilíbrio entre os dois, de acordo com o nível que eles atinjam.
Conclui-se então que a legislação e a forma de sua aplicação pode ser moldada em relação a pressão dos fatos econômicos e dos interesses, a fim de ser útil a eles.
Diz-se então que o direito e Economia são um todo indiviso.
3-      Os Bens Econômicos:
Dizemos que é tudo aquilo útil e que esteja escasso.
a)      Utilidade: capacidade de qualquer bem de suprir ou atender uma necessidade.
b)      Necessidade: é um simples desejo que leva a uma ação realizada por quem o experimentou.
OBS: A Economia não julga o conteúdo das necessidades, apenas o gradua, constata e explica as ações desenvolvidas para atendê-las.
c)      Subjetivismo: a capacidade de satisfazer uma necessidade não precisa ser correta ou comprovada, basta enxergar e procurar, no meio econômico, a obtenção de bem para que ele seja visto como economicamente útil.
d)      Utilidade e escassez: apenas o que é útil pode ser escasso, pois tende a satisfazer uma necessidade.
e)      Bens livres: é o contrário de Bens econômicos, pois é algo útil para o homem, porém não é escasso. Mas do mesmo que jeito que podem ser bens livres em um lugar eles podem ser escassos em outros.
OBS: vemos claramente que o caráter de um bem econômico não vem de sua utilidade, mas de seu nível de escassez.
f)       Classificação dos Bens Economicos:
- Quanto a materialidade: bens propriamente ditos, mesmo que não possam ser tocados.
- Quanto a finalidade: *bens de consumo (atendem e forma direta imediata uma necessidade); *bens de produção (atendem de forma indireta e mediata, geram os bens de consumo).
- Quanto as relações entre si: *complementares (bens de produção ou de consumo, mas atuam em conjunto); *sucedâneos (não tem como substitui-los no atendimento).

- Quanto o âmbito da necessidade: *bens exclusivos (atendem um único indivíduo); *bens coletivos ([...] vários indivíduos),