sábado, 2 de maio de 2015

As Necessidades Humanas

As necessidades humanas

1-      Conceitos iniciais de Economia:
Pode-se dizer que a ideia inicial de economia veio de duas constatações: as necessidades humanas e a escassez dos recursos.
Em relação à primeira é possível afirmar, principalmente com base nos dias de hoje, que é algo ilimitado, incoercível e vem se exacerbando cada vez mais, tendendo a se multiplicarem ao infinito. As causas atuais são, em boa parte, os meios de comunicação em massa, que vêm gerando uma sociedade consumista. O homem sempre experimentou e descobriu novas necessidades e formas de satisfazê-las, é algo natural dele. Mas isso se transformou numa compulsão constante e crescente. Conclui-se que, para haver uma diminuição nessas necessidades é preciso uma imposição, como o esgotamento dos recursos do planeta, e esse fator nós chamamos de Lei da Escassez.
Os recursos são limitados, por isso essa lei é incontornável, e a sociedade atual já se depara com esse fator.
Várias teorias surgiram ao longo do tempo com o intuito de estabelecer ideias que mudem esse triste destino, uma delas é a de Thomas Robert Malthus, chamada de Teoria da População.
Segundo ela enquanto o crescimento demográfico aumentar os recursos se tornarão cada vez mais escassos, até chegar num ponto chamado de colapso, onde esses recursos chegarão ao zero, e único modo de se prevenir isso é o rígido controle da natalidade.
Com base nisso é possível afirmar que a escassez é um conceito relativo e não absoluto. Ou seja, um produto qualquer pode se tornar mais ou menos escasso em função da necessidade que varia ao longo do tempo.
2-      Economia e Direito:
A fim de enfrentar a escassez as sociedades passaram a estabelecer relações e instituições destinadas e enfrentar tal problema, criando padrões que contribuam para isso.
- Atividade Econômica: é a administração da escassez, através da escolha dos recursos necessários para atender as necessidades humanas.
- Economia [oikos (casa) + nomos (ordem)]: ciência social que estuda a atividade econômica, ela presume a escassez em um nível social, ou seja, seu campo de estudo é a sociedade. Em sumo ela existe porque os recursos são sempre escassos em relação as necessidades humanas.
E onde economia tem a ver com direito?
Bem, quanto mais escassos são os bens e quanto mais interesse haver sobre eles, será preciso que se estabeleça normas afim de se buscar um equilíbrio entre os dois, de acordo com o nível que eles atinjam.
Conclui-se então que a legislação e a forma de sua aplicação pode ser moldada em relação a pressão dos fatos econômicos e dos interesses, a fim de ser útil a eles.
Diz-se então que o direito e Economia são um todo indiviso.
3-      Os Bens Econômicos:
Dizemos que é tudo aquilo útil e que esteja escasso.
a)      Utilidade: capacidade de qualquer bem de suprir ou atender uma necessidade.
b)      Necessidade: é um simples desejo que leva a uma ação realizada por quem o experimentou.
OBS: A Economia não julga o conteúdo das necessidades, apenas o gradua, constata e explica as ações desenvolvidas para atendê-las.
c)      Subjetivismo: a capacidade de satisfazer uma necessidade não precisa ser correta ou comprovada, basta enxergar e procurar, no meio econômico, a obtenção de bem para que ele seja visto como economicamente útil.
d)      Utilidade e escassez: apenas o que é útil pode ser escasso, pois tende a satisfazer uma necessidade.
e)      Bens livres: é o contrário de Bens econômicos, pois é algo útil para o homem, porém não é escasso. Mas do mesmo que jeito que podem ser bens livres em um lugar eles podem ser escassos em outros.
OBS: vemos claramente que o caráter de um bem econômico não vem de sua utilidade, mas de seu nível de escassez.
f)       Classificação dos Bens Economicos:
- Quanto a materialidade: bens propriamente ditos, mesmo que não possam ser tocados.
- Quanto a finalidade: *bens de consumo (atendem e forma direta imediata uma necessidade); *bens de produção (atendem de forma indireta e mediata, geram os bens de consumo).
- Quanto as relações entre si: *complementares (bens de produção ou de consumo, mas atuam em conjunto); *sucedâneos (não tem como substitui-los no atendimento).

- Quanto o âmbito da necessidade: *bens exclusivos (atendem um único indivíduo); *bens coletivos ([...] vários indivíduos),


sábado, 7 de março de 2015

Justiça, validade e eficácia de uma norma (ordenamento) jurídica, Pt. 2

Os três critérios apresentados na primeira parte são, como já foi dito, independentes entre si, para entender isso veja as proposições abaixo:

  1. Uma norma pode ser justa sem ser válida: ou seja, ela pode ser correta, pode ser conhecida pelas pessoas, pode ser vista como justa mas isso não quer dizer que seja uma regra jurídica, que exista como tal. Por exemplo o direito natural, que é justo por excelência, mas não é por isso que é válido.
  2. Uma norma pode ser válida sem ser justa: ou seja, ela pode ter sido aprovada em todos os processos pelos quais devem ser feitos para sua legitimidade, o que a faz existir como regra jurídica, mas isso não quer dizer que ela seja justa. Um exemplo é a pena de morte, que não é justa pois infringe os direitos humanos mas é válida em muitos países.
  3. Uma norma pode ser válida sem ser eficaz: ou seja, ela pode existir, mas isso não quer dizer que seja respeitada. Como a lei-seca no Brasil, ela existe, mas o acidentes de trânsito causados pela ingestão de bebidas alcoólicas continua acontecendo, mostrando-nos que não é 100% eifaz.
  4. Uma norma pode ser eficaz sem ser válida: ou seja, as pessoas podem segui-la, respeita-la, mesmo que ela não seja válida. Como as leis de etiqueta, que são seguidas espontaneamente ou habitualmente mas não estão presentes em um sistema jurídico.
  5. Uma norma pode ser justa sem ser eficaz: um exemplo é o direito dos presos, que é justo, mas muitas vezes não é cumprido.
  6. Uma norma pode ser eficaz sem ser justa: voltamos para o exemplo da pena de morte. Segundo os Direitos Humanos a vida é um bem precioso e ninguém pode tirá-lo do outro, então, mesmo seguindo isso como algo justo essa lei é eficaz nos países onde ela é válida.
Fonte: Teoria da Norma Jurídica, de Norberto Bobbio.

Justiça, Validade e Eficácia de uma norma (ordenamento) jurídica, Pt. 1

Toda norma jurídica pode ser submetida a três valorizações distintas, onde são independentes entre si, são elas:

1 - Se ela é justa ou injusta:

Para uma norma ser justa ela deve seguir valores e critérios. Ou seja, para chegar a conclusão se certo ordenamento esta sendo justo é preciso entender se ele esta de acordo com a moral e com a ética.
Será que certa norma esta certa, será que ela irá beneficiar quem deve beneficiar e punir quem deve realmente ser punido?
Mas o maior problema dessa definição é que justiça e injustiça vem sendo discutido a milhares de anos pelos filósofos.

2 - Se ela é válida:

Para ser valida, mesmo sendo justa ou não, a norma deve existir. Ou seja, é necessário saber se ela é uma regra jurídica, se esta mesmo escrita. Para julgar se ela é válida ou não precisa-se realizar três operações:

  1. Averiguar se a autoridade que a procedeu é legítimo e tem mesmo poder para isso. 
  2. Averiguar se ela não foi abolida, pois ela pode ter sido criada por alguém com permissão para isso, mas não quer dizer que alguma outra norma possa regular a mesma matéria ou mesmo a revogado.
  3. Averiguar se é incompatível com outras normas já existentes. Ou seja, se ela for adversa à alguma norma que seja hierarquicamente superior á ela ou com alguma posterior á ela, nesse caso as duas são abolidas, ela não pode ser válida.
3 - Se ela é eficaz:

A pessoas as quais determinada norma se dirige ( chamados de destinatários da norma jurídica ) a seguem?
Uma norma pode existir, pode ser justa, mas isso não quer dizer que ela é seguida por todos.
Há normas que são seguidas no mundo inteiro, algumas nem são válidas (são as mais eficazes), mas também há as que não são respeitadas. Algumas são seguidas apenas pelo temor de ser punido, mas isso também não impede que não seja violadas, e outras nem sequer coagem alguém (são as mais ineficazes).

Fonte: Teoria da Norma jurídica, de Norberto Bobbio.