sábado, 7 de março de 2015

Justiça, validade e eficácia de uma norma (ordenamento) jurídica, Pt. 2

Os três critérios apresentados na primeira parte são, como já foi dito, independentes entre si, para entender isso veja as proposições abaixo:

  1. Uma norma pode ser justa sem ser válida: ou seja, ela pode ser correta, pode ser conhecida pelas pessoas, pode ser vista como justa mas isso não quer dizer que seja uma regra jurídica, que exista como tal. Por exemplo o direito natural, que é justo por excelência, mas não é por isso que é válido.
  2. Uma norma pode ser válida sem ser justa: ou seja, ela pode ter sido aprovada em todos os processos pelos quais devem ser feitos para sua legitimidade, o que a faz existir como regra jurídica, mas isso não quer dizer que ela seja justa. Um exemplo é a pena de morte, que não é justa pois infringe os direitos humanos mas é válida em muitos países.
  3. Uma norma pode ser válida sem ser eficaz: ou seja, ela pode existir, mas isso não quer dizer que seja respeitada. Como a lei-seca no Brasil, ela existe, mas o acidentes de trânsito causados pela ingestão de bebidas alcoólicas continua acontecendo, mostrando-nos que não é 100% eifaz.
  4. Uma norma pode ser eficaz sem ser válida: ou seja, as pessoas podem segui-la, respeita-la, mesmo que ela não seja válida. Como as leis de etiqueta, que são seguidas espontaneamente ou habitualmente mas não estão presentes em um sistema jurídico.
  5. Uma norma pode ser justa sem ser eficaz: um exemplo é o direito dos presos, que é justo, mas muitas vezes não é cumprido.
  6. Uma norma pode ser eficaz sem ser justa: voltamos para o exemplo da pena de morte. Segundo os Direitos Humanos a vida é um bem precioso e ninguém pode tirá-lo do outro, então, mesmo seguindo isso como algo justo essa lei é eficaz nos países onde ela é válida.
Fonte: Teoria da Norma Jurídica, de Norberto Bobbio.

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